A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL NO DIREITO DO TRABALHO: A PRÁTICA REVELA O QUE OS AUTOS DO PROCESSO NEM SEMPRE CONSEGUEM TRADUZIR
O papel da perícia judicial na Justiça do Trabalho
A perícia judicial é um instrumento indispensável para a compreensão da realidade do ambiente de trabalho.
Em muitas demandas trabalhistas, a verdade dos fatos não pode ser integralmente extraída dos documentos juntados aos autos. A realidade do ambiente de trabalho, muitas vezes, somente se revela por meio da inspeção técnica realizada durante a perícia judicial.
Ela exerce papel essencial na elucidação de questões técnicas que extrapolam os conhecimentos jurídicos do magistrado.
Especialmente nas demandas que envolvem insalubridade, periculosidade, doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, a atuação do perito, profissional legalmente habilitado e imparcial, contribui com subsídios fundamentados que norteiam a formação do convencimento do juiz.
A prova pericial serve, portanto, para esclarecer o que não está suficientemente claro para quem vai julgar o caso. É notório que a perícia não visa pura e simplesmente a verificação de um fato. O laudo pericial aprecia, analisa e interpreta os fatos tecnicamente de modo a facilitar a compreensão e convencimento do juiz quanto à matéria ali tratada.
O professor Moacyr Amaral Santos afirma que o juiz, por mais culto que seja, não terá condições de verificar determinadas questões técnicas, por não deter conhecimentos técnicos ou científicos especializados. Nesse contexto, a análise dessas questões deve ser atribuída a um especialista, ou seja, ao perito judicial.
A relevância da observação direta dos fatos não é novidade no Direito Processual.
Conforme destacado por Moacyr Amaral Santos (1968, p. 24) ao tratar da prova por inspeção, "é de todas as provas a mais plena; prevalece sobre as outras, porque aquilo que se vê é moralmente mais certo do que aquilo que se ouve".
Para o Dr. Vicente de Paula Maciel Júnior, a perícia judicial representa um dos mais importantes instrumentos de prova no processo trabalhista, sendo determinante para a promoção da justiça e da equidade nas decisões proferidas.
Trata-se de um meio de prova destinado a fornecer ao magistrado esclarecimentos sobre questões que exigem conhecimentos especializados, que extrapolam sua formação jurídica.
O perito judicial como auxiliar da Justiça
O perito judicial atua como auxiliar da Justiça, sendo responsável por fornecer ao magistrado subsídios técnicos indispensáveis à análise de questões que demandam conhecimentos especializados. Para garantir a credibilidade e a confiabilidade da prova pericial, o perito deve atuar com absoluta imparcialidade, não podendo possuir qualquer vínculo ou interesse em relação às partes envolvidas no processo.
Seu laudo constitui instrumento técnico destinado a auxiliar a formação do convencimento do juiz, que, embora possa utilizá-lo como importante elemento probatório, não está vinculado às suas conclusões, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
A imparcialidade do perito constitui requisito ético e legal, sendo igualmente necessária sua habilitação profissional e inscrição no respectivo órgão de classe, sob pena das responsabilidades e sanções cabíveis.
O papel do juiz e dos assistentes técnicos na prova pericial
O juiz atua como gestor da prova pericial. Cabe a ele designar a perícia, indicar o perito (ou homologar escolha consensual pelas partes), definir quesitos e cronograma, além de autorizar assistentes técnicos.
No Código de Processo Civil (art. 471), permite-se a perícia consensual, substituindo a nomeação unilateral, desde que respeitados os critérios legais, embora tal aplicação seja restrita em matérias trabalhistas.
As partes podem apresentar assistentes técnicos para acompanhar, criticar ou complementar o laudo, promovendo um duplo controle que visa reduzir vieses (Melo, 2024). Ainda assim, o juiz não está vinculado ao resultado do laudo, podendo formar sua convicção com base em outras provas, em consonância com o livre convencimento motivado.
A prova pericial, entretanto, não se desenvolve de forma unilateral.
O contraditório também se manifesta na perícia judicial, permitindo às partes formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar o laudo quando entenderem necessária a complementação ou o esclarecimento de questões técnicas relevantes. Esse mecanismo contribui para a construção de uma prova mais segura e confiável.
Quando os autos não conseguem retratar a realidade do trabalho
Os documentos juntados aos autos, podem informar as descrições a respeito da função do trabalhador.
Por exemplo: Se os autos informam que o trabalhador era motorista de caminhão de carga pesada, a perícia é capaz de revelar se esse motorista permanecia isolado em uma cabine climatizada ou se circulava diariamente em ambiente de mineração, exposto a ruído, calor, umidade, poeira e vibração constantes.
Os documentos escritos, dificilmente vão demonstrar intensidade dos agentes nocivos, do esforço físico, dos movimentos repetitivos que podem causar uma doença ocupacional, a dinâmica da atividade ou a periculosidade.
Em determinadas atividades, como a mineração, a percepção da realidade laboral somente é possível mediante inspeção direta do ambiente de trabalho. A profundidade da mina, o trajeto percorrido pelos veículos, a circulação simultânea de máquinas pesadas e a própria dinâmica operacional constituem elementos dificilmente captados pela prova documental.
Embora os autos forneçam informações relevantes sobre a relação de trabalho, até mesmo fotos, vídeos do local de trabalho, determinados aspectos somente podem ser percebidos mediante a observação direta do ambiente laboral, ou seja, presencialmente, vendo com os próprios olhos, para compreender a realidade efetivamente vivenciada pelo trabalhador.
Conclusão
A complexidade e os riscos inerentes a determinados ambientes de trabalho nem sempre podem ser plenamente compreendidos apenas pela leitura dos autos ou pela descrição das atividades em documentos.
A perícia judicial representa muito mais do que uma etapa processual.
Trata-se de um instrumento essencial para aproximar o julgador da realidade vivenciada pelo trabalhador, permitindo que a decisão judicial seja construída sobre elementos técnicos e concretos. Afinal, a prática revela aquilo que, muitas vezes, os autos do processo não conseguem traduzir.
Entre o que está escrito nos autos e o que efetivamente ocorre no ambiente de trabalho, existe uma distância que, muitas vezes, somente a perícia judicial é capaz de percorrer.
Dra. Débora Ferreira | OAB 542.345
Referências:
BATISTA, Arthur. O Papel do Perito Judicial no Processo do Trabalho. Jusbrasil, 2026. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-papel-do-perito-judicial-no-processo-do-trabalho/6265390516. Acesso em: 06 jul. 2026.
MACIEL, Vicente de Paula. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Método, 2020.
SANTOS, Marconi Cláudio De Campos; FONTES, Saulo Tarcísio De Carvalho. AIMPORTÂNCIADAPERÍCIAJUDICIAL NAJUSTIÇADO TRABALHO: subsídio técnico para decisões precisas. TRT16, 2025. Disponível em: https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/gestao_documental/biblioteca/ARTIGO_PERICIA_Marconi_Saulo_2025_assinado28112025130015%20(1).pdf. Acesso em: 06 jul. 2026.
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judicial no Cível e Comercial: exames periciais, presunções e indícios. São Paulo: Max Limonad, 1968. v. 5.
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no Cível e Comercial: Exames periciais, presunções e indícios. São Paulo: Max Limonad, 1968. 24 p. v. 5.