ENTRE O AFETO E A EXAUSTÃO – OS DIREITOS DAS MÃES ATÍPICAS E A BUSCA POR AMPARO JURÍDICO

O termo “mães atípicas” nasceu do movimento que promove a igualdade de direitos, oportunidades e inclusão de todas as pessoas, independentemente da capacidade física, mental e motora, surgindo de forma muito orgânica nos meios das redes sociais e substituindo termos como “mãe especial” ou “famílias especiais”, uma vez que estes passaram a carregar conotação pejorativa.

Nascendo da necessidade de existir no coletivo, essas mães, visando estruturar toda a comunidade que tem o cuidado com uma pessoa com deficiência ou que seja neurodivergente, passaram a se intitular “mães atípicas”, uma vez que essas pessoas precisam se reconhecer, se encontrar, pertencer e lutar por seu espaço e por seu direito de existir, chamando a atenção da sociedade para as necessidades das mulheres que cuidam de pessoas com deficiência ou neurodivergentes.

No Brasil, em média, 78% dos pais abandonam mulheres, mães de crianças com deficiência ou neurodivergentes, antes de a criança completar 5 anos de vida, dado trazido pelo Instituto Baresi (2012). Esse dado cruel revela a dura realidade dessa maternagem onde as mães atípicas carregam a sobrecarga emocional e são obrigadas a exercer a parentalidade solo, enfrentando o despreparo da sociedade para lidar com a neurodivergência e o massivo abandono.

A falta de uma rede de apoio à mulher que exerce a maternagem atípica pode afetar severamente o acesso às informações sobre os direitos que ela, a criança ou o adolescente possuem, além de comprometer a renda familiar diante da ausência de suporte, tanto no âmbito familiar quanto governamental.

Um questionamento muito importante a ser levantado sobre essa modalidade de maternagem é que, para cuidar de um filho atípico, essa mulher precisa estar saudável física e mentalmente, e aí fica a reflexão: quem cuida de quem cuida?

É fundamental que essas mães tenham acesso à orientação jurídica, acompanhamento psicológico, avaliação diagnóstica completa e apoio educacional. Contudo, um problema enfrentado é que essas informações não estão compiladas em um único material, mas sim dispersas em uma rede de leis, decretos e cartilhas, o que muitas vezes dificulta o entendimento e a busca por todos os direitos que essas mães e crianças possuem.

Tendo em vista essa dificuldade, trouxemos um compilado de alguns direitos e leis, por meio dos quais essas mães podem buscar seus direitos, bem como as formas de acessá-los.

O primeiro e mais importante é o direito à saúde, previsto na Lei nº 13.146/2015, que garante atenção integral à saúde às pessoas com deficiência, em todos os níveis de complexidade, por meio do SUS, com atendimento universal e igualitário, abrangendo:

·     Diagnóstico e intervenção precoces por equipe multidisciplinar;

·     Serviços de habilitação e reabilitação, sempre que necessários, visando à saúde e à qualidade de vida;

·     Atendimento domiciliar, ambulatorial e internação;

·     Campanhas de vacinação;

·     Atendimento psicológico, inclusive a familiares e atendentes pessoais, especialmente em casos de violência;

·     Respeito à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

·     Atenção à saúde sexual e reprodutiva, incluindo fertilização assistida;

·     Acesso a informações claras e adequadas sobre a condição de saúde;

·     Ações voltadas à prevenção de deficiências e agravamentos;

·     Capacitação contínua das equipes do SUS e orientação aos atendentes pessoais;

·     Fornecimento de órteses, próteses, meios de locomoção, medicamentos e insumos, conforme normas do Ministério da Saúde.

 

O segundo ponto a ser discutido é o acesso à educação digna e acessível para as pessoas com deficiência. A Lei nº 9.394/1996 traz como princípio de que a educação deve ser aplicada com igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. A referida lei também assegura direitos inerentes à pessoa com deficiência, sendo possível verificar, ainda, que a Lei nº 13.146/2015 igualmente dispõe sobre importantes direitos educacionais, sendo eles:

 

·     Apoio especializado na escola regular, conforme as necessidades da educação especial;

·     Atendimento em classes ou serviços especializados quando não for possível a inclusão no ensino regular;

·     Professores qualificados para o atendimento especializado e capacitados para a inclusão no ensino regular;

·     Atendimento educacional especializado, inclusive bilíngue para estudantes surdos, desde a infância e ao longo da vida;

·     Disponibilização de tradutores e intérpretes de Libras;

·     Acesso, em igualdade de condições, a atividades escolares, recreativas, esportivas e de lazer;

·     Oferta de profissionais de apoio escolar.

 

Um direito ainda pouco conhecido pelos cuidadores de pessoas com deficiência é o benefício assistencial BPC/LOAS, previsto na Lei nº 8.742/1993, que consiste na garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Será considerada, pela lei, pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Contudo, é importante destacar que, para ter direito a esse benefício, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:

·     Renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo;

Exemplo:

-  Suponha que o salário-mínimo seja R$ 1.412,00

-  1/4 disso = R$ 353,00

Agora imagine uma família com 4 pessoas:

-  Renda total da casa: R$ 1.200,00

Cálculo:

-  R$ 1.200 ÷ 4 = R$ 300,00 por pessoa

Como R$ 300,00 é menor que R$ 353,00, essa família atende ao requisito de renda para o BPC.

·     Cálculo da renda considerando os rendimentos de todos os membros da família que residem no mesmo domicílio;

·     Vedação à acumulação com outros benefícios da seguridade social, salvo assistência médica e pensão de natureza indenizatória;

·     Avaliação da deficiência e do grau de impedimento;

·     Inscrição no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

Pessoas portadoras de deficiência também terão direito a atendimento prioritário, conforme as Leis nº 13.146/2015 e 10.048/2000. Esse atendimento prioritário se estende às seguintes áreas:

·     Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

·     Atendimento prioritário em instituições e serviços ao público;

·     Recursos humanos e tecnológicos que assegurem igualdade no atendimento;

·     Transporte coletivo acessível, com segurança no embarque e desembarque;

·     Acesso à informação e a meios de comunicação acessíveis;

·     Prioridade na restituição do imposto de renda;

·     Prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos.

 

O mais interessante, e ainda desconhecido pela maioria da população, é que esses direitos se estendem ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal. Contudo, cabe destacar que tal extensão não se aplica à prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda nem à tramitação processual, direitos estes que não se estendem ao acompanhante.

Em se tratando da locomoção e do transporte da pessoa portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, segundo a Lei nº 13.146/2015 será assegurado o acesso em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e eliminação de obstáculos e barreiras. Outro ponto importante é que a Lei nº 8.899/1994 prevê a concessão de passe livre (gratuidade no transporte) às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

E, por último, mas não menos importante, é necessário abordar a questão da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e até mesmo contra as “mães atípicas”. Deve-se frisar que é crime praticar discriminação em razão da deficiência, sendo tal conduta passível de pena de reclusão previsto na Lei nº 13.146/2015.

Segundo o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dados do Disque 100 (Disque Direitos Humanos), referentes a 2019, revelam que foram registradas 12,9 mil denúncias de violência contra pessoas com deficiência. Esse grupo ocupa o terceiro lugar, com 8% do total, atrás de crianças e adolescentes (55%) e idosos (30%).

Outro ponto importante é que, segundo estudo da EBAP, todas as pessoas com deficiência entrevistadas relataram já ter sofrido algum tipo de discriminação no ambiente de trabalho, inclusive em processos seletivos.

Dessa forma, é fundamental lembrar e conscientizar a sociedade de que pessoas portadoras de deficiência, independentemente do grau, estão amparadas pela lei, devendo qualquer prática discriminatória ser denunciada.

E, para finalizar, há alguns direitos que dependem de legislação estadual ou municipal e nem todos estão ligados diretamente a pessoas portadoras de deficiência tendo alguns cunhos patrimoniais a depender da renda familiar. Trago aqui alguns exemplos previstos para o Estado de São Paulo e para o Município de Sorocaba.

O primeiro direito a ser destacado é a isenção do IPVA, que não decorre de uma regra federal única, uma vez que se trata de imposto de competência estadual. Assim, o direito à isenção depende da legislação de cada estado. Em São Paulo, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.296/2008, que, em seu art. 13-A, garante a isenção às pessoas portadoras de deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo.

O IPTU, por sua vez, depende de legislação municipal. No caso de Sorocaba, por exemplo, a própria Secretaria da Fazenda do Município informa as hipóteses de isenção e menciona, de forma expressa, no art. 84, §1º, da Lei Municipal nº 3.436/1990, que a pessoa portadora de deficiência, em pleno gozo do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), pode requerer a isenção do IPTU.

Em relação à energia elétrica, destaca-se a Tarifa Social de Energia Elétrica, que consiste em um benefício destinado a famílias de baixa renda, criado para reduzir o custo da conta de luz e ampliar o acesso à energia em condições mais dignas. Sua base legal está principalmente na Lei nº 12.212/2010, em articulação com a Lei nº 10.438/2002, observando também as atualizações trazidas pela Lei nº 15.235/2025. Em regra, a concessão está vinculada ao enquadramento em critérios sociais definidos em lei, como a inscrição no CadÚnico ou o recebimento do BPC/LOAS, não sendo um benefício automático para toda pessoa portadora de deficiência. Trata-se, portanto, de uma política pública de proteção social voltada à redução da vulnerabilidade econômica no acesso à energia elétrica.

Por fim, o desconto na conta de água também não decorre, em regra, de uma lei federal única voltada especificamente à pessoa portadora de deficiência, estando, em geral, vinculado a programas de tarifa social instituídos pela concessionária ou por normas estaduais e municipais, normalmente direcionados a famílias de baixa renda.

No Estado de São Paulo, a Sabesp prevê a Tarifa Residencial Social, com critérios relacionados ao CadÚnico, à renda e às condições do imóvel, de modo que o benefício deve ser analisado conforme a regulamentação aplicável e os requisitos do programa vigente.

Diante de tudo isso, é possível perceber que, embora existam diversos direitos assegurados por lei, ainda há uma grande dificuldade no acesso à informação e, consequentemente, na efetivação desses direitos na prática. A realidade das mães atípicas segue marcada pela sobrecarga, pela invisibilidade e pela constante necessidade de luta por aquilo que já lhes é garantido juridicamente.

Mais do que a existência de leis, é necessário que haja informação acessível, políticas públicas eficazes e uma sociedade mais consciente e preparada para acolher não apenas a pessoa portadora de deficiência, mas também quem está diariamente no exercício do cuidado.

Assim, falar sobre os direitos das mães atípicas não é apenas uma questão jurídica, mas também social e humana. É dar visibilidade, promover dignidade e, principalmente, reforçar que cuidar não pode ser um ato solitário deve ser uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade.

Dra. Gabrielly Ramos | OAB/SP 529.072

 

REFERÊNCIAS

 

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