CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO: DIREITOS DA MULHER À SAÚDE INTEGRAL E HUMANIZADA
O câncer de mama é o tipo de neoplasia mais recorrente na vida das mulheres brasileiras e uma das mais incidentes em escala global, sendo responsável por aproximadamente 22% dos novos casos de câncer diagnosticados anualmente. No Brasil, estima-se que cerca de 41,89 casos ocorram a cada 100 mil mulheres, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA,2022)[1].
O aumento progressivo desses casos evidencia a necessidade de conhecimento público sobre os direitos das mulheres. É fundamental compreender que o direito à saúde não se limita à fase em que a doença já se manifesta, mas inicia-se na prevenção, estendendo-se ao diagnóstico precoce, tratamento, cirurgia reparadora, suporte psicológico e recuperação integral.
A prevenção e o diagnóstico precoce do câncer são direitos constitucionalmente assegurados, por constituírem expressão direta do direito fundamental à saúde. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, inclui a saúde no rol dos direitos sociais, enquanto o art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantida por meio de políticas públicas de caráter universal e igualitário. Assim, todos os exames capazes de prevenir ou identificar precocemente o câncer de mama devem ser disponibilizados às mulheres, inclusive às usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS).
O atendimento adequado e célere deve ser assegurado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da integralidade da atenção à saúde (art. 198, II, CF), assegurando que a mulher seja assistida de forma completa, eficiente e humanizada durante todo o processo de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação.
Ao ser submetida à mastectomia, a mulher tem direito à reconstrução mamária, conforme previsto na Lei nº 9.797/1999 e na Lei nº 12.802/2013. Essas normas asseguram à paciente o direito à cirurgia plástica reparadora da mama, preferencialmente realizada no mesmo ato cirúrgico da mastectomia, garantindo não apenas a reparação física, mas também o suporte à recomposição psicológica e à autoestima da mulher.
Nos casos em que houver necessidade de intervenção cirúrgica de urgência e a paciente estiver inserida na fila do SUS, aguardando por prazo superior ao recomendado (60 dias para iniciar o tratamento e 30 dias para realização de exames), é possível buscar assistência jurídica. Quando garantias básicas não são observadas, verifica-se o Poder Judiciário como instrumento de efetividade do direito à saúde, com decisões que reconhecem a responsabilidade do Estado no fornecimento de medicamentos e procedimentos indispensáveis, ainda que não previstos em protocolos do SUS, em atenção ao princípio da máxima proteção da vida e da saúde.
[1] https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/gestor-e-profissional-de-saude/controle-do-cancer-de-mama/dados-e-numeros/incidencia
Gabrielly Ramos | OAB 529.072